DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA ELICE ASSUNCAO MONTEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2107243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA ELICE ASSUNCAO MONTEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART.
- Cuida-se de apelação interposta por Ana Elice Assunção Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual pretendia reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, instituída por seu falecido genitor, bem como compensação por danos materiais.
Resultado indicado
53 do ADCT da CF/88, não era concedido de forma ampla, exigindo o preenchimento de tais pressupostos não apenas pelo próprio ex-combatente, mas também pelos dependentes (STJ - AGRESP 1073262, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10232, 6116
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA ELICE ASSUNCAO MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 156):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIGÊNCIA DA LEI 4.242/63 AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Ana Elice Assunção Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual pretendia reversão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, instituída por seu falecido genitor, bem como compensação por danos materiais.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor (MS 21.610/RS e 21.707/DF). Considerando que o ex-combatente faleceu em 23/05/1979, antes da vigência da Lei 8.059/90, deve-se observar o disposto no art. 30 da Lei 4.242/63, que previa a concessão de pensão "aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros"
3. Os requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial do benefício por ela instituído, que, diferentemente da pensão especial do art. 53 do ADCT da CF/88, não era concedido de forma ampla, exigindo o preenchimento de tais pressupostos não apenas pelo próprio ex-combatente, mas também pelos dependentes (STJ - AGRESP 1073262, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE 02/08/2010).
4. Nesse contexto, as filhas maiores dos ex-combatentes têm direito à pensão instituída pelo art. 30 da Lei 4.242/63, condicionada a concessão - tal como exigido do instituidor do benefício - à comprovação da incapacidade e da consequente impossibilidade de prover a própria subsistência (AgRg no REsp 1452196/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014; Apelação Cível 08002259220134058200, Desembargador Federal Edilson Nobre, Quarta Turma, DJU: 25/10/2019).
5. Na hipótese dos autos, o recebimento da pensão especial torna-se indevido, tendo em vista que a demandante, na condição de filha maior e capaz, não logrou comprovar o preenchimento do requisito da incapacidade que
[trecho intermediário suprimido]
de prover seu próprio sustento, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, con heço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.