ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO .
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO LIMITADOS À COBERTURA CONTRATADA.
1. A pretensão recursal de inaplicabilidade da cumulação das garantias securitárias implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à extensão das coberturas contratualmente previstas e à vinculação dos veículos ao seguro. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.404-1.405):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDA DE UMA CHANCE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO CAUSADOR DO ABALROAMENTO, DA EMPRESA EMPREGADORA DO MOTORISTA E DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES.
PRELIMINAR. SUSCITADO PELA SEGURADORA RÉ O CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA PROVA DO RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PELOS SUCESSORES DO FALECIDO. ANÁLISE DA PREFACIAL PREJUDICADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO AOS HERDEIROS.
PREFACIAL SUSCITADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIADE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
In casu, não se trata de denunciação da lide, conforme se depreende do acórdão recorrido (fl. 1.402):
Em abono, importante salientar, oportunamente, que a seguradora foi incluída no polo passivo da demanda pelos autores. O caso em apreço não envolve denunciação à lide, que compreende litígio secundário instaurado entre réu e companhia de seguros.
Dessa forma, verificada a resistência pela seguradora em relação ao pedido inicial, os honorários sucumbenciais são desvinculados dos limites da apólice, não fazendo parte dos valores ali contratados. Os honorários deixam de ter natureza contratual e passam a ter natureza processual, devendo seus cálculos inclusive ser realizados em cima dos valores totais da condenação de forma apartada, respeitando a solidariedade do art. 87, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.