ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2107125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.
1. A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUCELANI DA SILVA WILL e JONAS CÉSAR WILL contra decisão monocrática de minha relatoria o que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.404-1.405):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDA DE UMA CHANCE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO CAUSADOR DO ABALROAMENTO, DA EMPRESA EMPREGADORA DO MOTORISTA E DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES.
PRELIMINAR. SUSCITADO PELA SEGURADORA RÉ O CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO PARA PROVA DO RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT PELOS SUCESSORES DO FALECIDO. ANÁLISE DA PREFACIAL PREJUDICADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
pelos ora recorrentes em razão da morte do filho de apenas 19 anos de idade.
A decisão agravada, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou a compensação moral em R$ 80.000,00 para cada genitor, não se afastou dos critérios adotados por esta Corte, mas sim os aplicou de maneira ponderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a idade da vítima, a situação socioeconômica das partes, o contexto fático-probatório dos autos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento do dano extrapatrimonial.
Importa destacar que a jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.