DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por AUGUSTO BORGES MATOS, envolvendo o … — CC CC 210702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por AUGUSTO BORGES MATOS, envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP) e o Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO).
- Consta da inicial do incidente que o suscitante ajuizou ações de cobrança de honorários médicos, relativos a plantões realizados e não adimplidos, em desfavor de Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda., em ambos os Juízos, sobrevindo, em cada um deles, sentença de extinção sem resolução de mérito, por incompetência territorial, com fundamento no art.
- 1055695-31.2024.8.26.0114, o Juízo de Campinas, dispensado o relatório, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, ao fundamento de que nem autor nem ré possuíam domicílio na área de competência do juizado e de que os plantões médicos teriam sido prestados em Goiânia, invocando as regras dos arts.
- 46 e 53 do CPC e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para, ao final, extinguir o feito com base no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por AUGUSTO BORGES MATOS, envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP) e o Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO).
Consta da inicial do incidente que o suscitante ajuizou ações de cobrança de honorários médicos, relativos a plantões realizados e não adimplidos, em desfavor de Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda., em ambos os Juízos, sobrevindo, em cada um deles, sentença de extinção sem resolução de mérito, por incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
No Processo n. 1055695-31.2024.8.26.0114, o Juízo de Campinas, dispensado o relatório, reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, ao fundamento de que nem autor nem ré possuíam domicílio na área de competência do juizado e de que os plantões médicos teriam sido prestados em Goiânia, invocando as regras dos arts. 46 e 53 do CPC e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para, ao final, extinguir o feito com base no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995.
No Processo n. 6051014-96.2024.8.09.0051, o Juízo de Goiânia, por sua vez, declinou de ofício da competência ao Juízo da Comarca de Campinas, reconhecendo a existência de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo naquela comarca, reputando-a válida à luz da Súmula n. 335 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, extinguiu o processo com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, IV, do CPC, salientando, ademais, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos juizados especiais, conforme o Enunciado n. 89 do FONAJE.
A parte autora, ao suscitar o conflito, destaca a existência de cláusula oitava, item 8.4, do contrato de prestação de serviços, segundo a qual as partes elegeram o foro da Comarca de Campinas, com renúncia expressa a qualquer outro. Informa que os plantões teriam sido realizados em Goiânia.
Diante das decisões conflitantes, nas quais ambos os Juízos se afirmam incompetentes, requer o conhecimento do incidente e a definição por esta Corte do Juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito, à luz do art. 951, parágrafo único, c/c o art. 178 do Código de Processo Civil e das Recomendações CNMP n. 34 e 37.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual vocacionado a dirimir divergência instaurada entre órgãos jurisdicionais quanto à
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do STJ e com a Súmula n. 335 do STF.
A circunstância de o domicílio do autor situar-se em Goiânia ou mesmo de ali terem ocorrido os plantões médicos não se revela, isoladamente, motivo suficiente para afastar o foro contratualmente eleito, sobretudo em se tratando de profissional da área médica e de relação de natureza negocial sofisticada, sem indícios de que uma das partes seja hipossuficiente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas (SP) para processar e julgar a ação de cobrança de honorários médicos proposta por AUGUSTO BORGES MATOS em desfavor de Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos Juízos envolvidos e a remessa dos autos ao Juízo ora declarado competente para que dê regular prosseguimento à causa, observadas as balizas aqui traçadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.