ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2106924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pretensão de ressarcimento de valor excedente à dívida em alienação fiduciária, com fundamento no art.
- A recorrente alegou nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e sustentou enriquecimento sem causa em razão da adjudicação do imóvel, além de violação do art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8960, 10655, 9582, 4846, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade do recurso.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pretensão de ressarcimento de valor excedente à dívida em alienação fiduciária, com fundamento no art. 27, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997.
2. A recorrente alegou nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e sustentou enriquecimento sem causa em razão da adjudicação do imóvel, além de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos de lei federal violados ou a interpretação controvertida, limitando-se a mencionar teses genéricas.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF.
6. A mera menção genérica a normas infraconstitucionais ou teses de mérito não supre o requisito formal de admissibilidade do recurso especial, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
7. Precedentes jurisprudenciais reafirmam que a fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por GERSON LUIS GABRIEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 158-165):
CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. VENDA DIRETA DO BEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR QUE SOBEJAR À DÍVIDA. DESCABIMENTO. I - Hipótese dos autos em que a parte autora foi notificada para purgar a mora, tendo decorrido o prazo assinado sem o pagamento das parcelas vencidas,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para em 1%.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.