DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLAY PISO PISOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO, fundament… — REsp REsp 2106890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PLAY PISO PISOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 305, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Determinação de bloqueio de valores na conta dos executados, até que se atinja o limite da dívida.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem modificação do julgado nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PLAY PISO PISOS ESPORTIVOS LTDA e OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 305, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Determinação de bloqueio de valores na conta dos executados, até que se atinja o limite da dívida. Cabimento. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem modificação do julgado nos termos do acórdão de fls. 394-398, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 400-430, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 805; 833, IV; 847; 848; e 866, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade do recorrente pessoa física, por se tratar de verba destinada à subsistência e, ainda, por ser inferior ao teto de 40 salários mínimos, aplicável a contas de qualquer natureza; (ii) impossibilidade de penhora de faturamento da empresa sem a observância de seus requisitos; (iii) violação ao princípio da menor onerosidade, ante a oferta de bens imóveis suficientes para garantia do juízo, com substituição da penhora; (iv) dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 465-472, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 473-475, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1285/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1285 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.