ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A redistribuição dos ônus sucumbenciais é consequência lógica e necessária do provimento parcial do recurso, devendo refletir o grau de sucesso e insucesso obtido por cada parte, conforme disposto no art.
- 86 do CPC estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, salvo se uma delas sucumbir em parte mínima do pedido, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6233, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é consequência lógica e necessária do provimento parcial do recurso, devendo refletir o grau de sucesso e insucesso obtido por cada parte, conforme disposto no art. 86 do Código de Processo Civil.
2. O art. 86 do CPC estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, salvo se uma delas sucumbir em parte mínima do pedido, o que não se verifica no caso concreto.
3. A ausência de redistribuição dos ônus sucumbenciais no acórdão embargado configura omissão, que deve ser sanada para assegurar a equidade na repartição dos encargos processuais.
4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissã o e promover a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, determinando que cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no § 14 do art. 85 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Unimed Uberaba contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária em plano de saúde, para contratantes com mais de sessenta anos, e determinou a restituição dos valores pagos a maior.
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde para maiores de sessenta anos, considerando a irretroatividade da Lei 9.656/98 e a aplicação do Estatuto do Idoso.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que não abusivo, com
[trecho intermediário suprimido]
em suas pretensões.
Assim, uma vez reconhecido o provimento parcial do recurso especial, impõe-se o redimensionamento proporcional da sucumbência, de modo a assegurar a coerência entre o resultado do julgamento e a repartição das despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no § 14 do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada e promover a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que, diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor dos honorários fixado na origem, observada, contudo, a vedação à compensação prevista no § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.