DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega que, antes do julgamento do… — REsp REsp 2106777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega que, antes do julgamento do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes teriam celebrado acordo, prevendo a desistência de eventuais recursos e contrarrazões, bem como o pedido de extinção do processo em razão da satisfação integral da obrigação.
- O ajuste, segundo afirma, foi posteriormente homologado e integralmente quitado (e-STJ, fls.
- A recorrente informa a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, conforme termo juntado aos autos (e-STJ, fls.
- 564/567), o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega que, antes do julgamento do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes teriam celebrado acordo, prevendo a desistência de eventuais recursos e contrarrazões, bem como o pedido de extinção do processo em razão da satisfação integral da obrigação. O ajuste, segundo afirma, foi posteriormente homologado e integralmente quitado (e-STJ, fls. 562-568).
A recorrente informa a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, conforme termo juntado aos autos (e-STJ, fls. 564/567), o qual foi devidamente homologado pelo juízo de origem (e-STJ, fl. 568).
Verifica-se que não houve interposição de recurso contra a decisão homologatória, razão pela qual o ajuste adquiriu definitividade, acarretando a perda superveniente do objeto do presente recurso especial.
Diante disso, declaro a perda do objeto do presente recurso e, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a imediata certificação do trânsito em julgado, o arquivamento do feito e a remessa dos autos à origem para as anotações e providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.