DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2106713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Concordância do apelante com o valor da indenização fixado por laudo pericial retificador em R$878.945,00.
- Irresignação do apelante exclusiva quanto aos juros.
- Laudo pericial seguro na apuração do valor da indenização, valendo-se o perito de normas técnicas e metodologia capazes de identificar com segurança o valor da indenização.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 371):
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. Município de São José dos Campos. Concordância do apelante com o valor da indenização fixado por laudo pericial retificador em R$878.945,00. Irresignação do apelante exclusiva quanto aos juros. Laudo pericial seguro na apuração do valor da indenização, valendo-se o perito de normas técnicas e metodologia capazes de identificar com segurança o valor da indenização. Juros compensatórios devidos, por sua vez, à base de 12% ao ano, contados a partir da imissão na posse. Juros moratórios incidentes à base de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e não do trânsito em julgado. Sentença parcialmente reformada. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.
Juízo de retratação exercido no que se refere à disciplina dos juros moratórios às fls. 508-516, com a seguinte ementa (fl. 511):
RETRATAÇÃO Desapropriação. Juros moratórios. Lei 11.960/09. Colendo STJ que julgou em o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG), que concluiu, no que tange às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existirem regras específicas quanto aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nem para compensação da mora, nem para remuneração do capital.
Acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento acerca da forma de cálculo dos juros de mora, afastada a incidência da Lei 11.960/2009.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 1º-F da Lei 9.494/97 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que houve restrição do referido dispositivo de lei federal apenas aos juros moratórios.
Sustenta ainda a incorreção do termo inicial para incidência dos juros compensatórios (fls. 404-405).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 641.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial não merece conhecimento.
No caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos e vagos a respeito da suposta ofensa ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, vinculado à tese de que houve restrição do referido dispositivo de lei federal apenas aos juros moratórios, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.
Já quanto à tese relativa ao termo inicial para incidência dos juros compensatórios, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação do 1º-F da Lei 9.494/97, pois o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.