DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ RODOVIL ROSSI e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2106643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ RODOVIL ROSSI e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado(e-STJ fls.
- 837-839): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
- Agravo desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte ementa(e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte ementa(e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7699, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ RODOVIL ROSSI e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado(e-STJ fls. 837-839):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Agravo desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte ementa(e-STJ fls. 852-854):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão de conferir efeito infringente ao julgado Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Rejeição."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 927, III, 995 e 1.040, III do CPC e art. 394 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
O recurso especial foi admitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 898-899).
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
A matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando atendido o requisito do prequestionamento, conforme reconhecido na decisão de admissibilidade.
Há expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do Código de Processo Civil.
Foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes preconizados nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.
Não se vislumbra a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular ao conhecimento do recurso, conforme expressamente consignado na decisão de admissibilidade.
O acórdão recorrido negou a aplicação do Tema 677/STJ sob o fundamento de que "a decisão mencionada nas razões recursais (tema 677) ainda não transitou materialmente em julgado".
Tal entendimento viola frontalmente os arts. 927, III, 995 e 1.040, III do Código de Processo Civil. Não há necessidade de trânsito em julgado para
[trecho intermediário suprimido]
(índice da conta judicial); os juros e correção monetária previstos no título executivo judicial deixaram de incidir e isso gera prejuízo substancial aos credores.
Conforme a nova tese do Tema 677/STJ: o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora; os uros e correção devem incidir conforme previsto no título executivo; a incidência se dá até a efetiva entrega do dinheiro ao credor e quando do levantamento, deduz-se o saldo atualizado da conta judicial.
Portanto, o débito deve ser atualizado pelos critérios do título executivo judicial transitado em julgado, até a data do efetivo levantamento pelos credores, abatendo-se o que já foi levantado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC, conheço e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido garantindo a aplicação imediata do Tema 677/STJ ao caso concreto.
Inverto os ônus sucumbenciais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.