DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — REsp REsp 2106570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e OUTROS e pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCLUSÃO DAS EMPRESAS EMBARGANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA ORIGINAL, NO ÂMBITO DA ANS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5933, 6017, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e OUTROS e pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.906/2.909):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DAS EMPRESAS EMBARGANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA ORIGINAL, NO ÂMBITO DA ANS. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133 DO CTN). NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 3.102/3.103).
Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC e 133 do CTN.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os elementos fático-probatórios indicativos de sucessão empresarial da SEMEPE pela MMS e, posteriormente, pela OPS e a aplicação do § 1º do art. 133 do CTN às alienações judiciais ocorridas, além de não ter sido sanado o vício de contradição referente à necessidade de aquisição de unidades hospitalares para a prestação dos serviços de saúde.
No mérito, alega, em resumo, que houve sucessão empresarial fraudulenta, impondo a responsabilidade tributária do art. 133 do CTN às empresas indicadas.
Defende, ainda, que não se aplica ao caso a regra do art. 15 da MP 2.189-49/2001, pois a aquisição teria abrangido fundo de comércio e parcelas do patrimônio das sucedidas.
Já as empresas indicam ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, e 1.022, II, do CPC.
Apontam omissão no acórdão regional quanto ao exame da aplicação do art. 85, § 6º-A, do CPC.
Asseveram, no mérito, que é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ.
Pontuam, ainda, que há proveito econômico aferível correspondente ao valor executado, decorrente da exclusão dos recorrentes do polo passivo das execuções fiscais.
Dizem que, subsidiariamente, por se tratar de ação autônoma com valor da causa certo e elevado, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.259/3.279 e
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE dos recursos especiais de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., e OUTROS e da FAZENDA NACIONAL, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem apenas em desfavor da Fazenda Nacional, determino a majoração de tal verba no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.