ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2106348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Finalmente, destaca-se que, em embora não conhecido o recurso especial, a providência prática pretendida foi atendida pelo habeas corpus concedido de ofício, o qual atendeu ao pedido subsidiário formulado no agravo em recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3521, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo regimental, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 34, XVIII, b, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
3. Ausência de interesse recursal, haja vista que, embora não conhecido o recurso especial pela ausência de prequestionamento, a providência pretendida através de pedido subsidiário - restabelecimento da pena aplicada em sentença - foi atendida através da concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NADIR ANGELO CAMILLO contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo recurso especial, mas se concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a pena aplicada na sentença (fls. 837/839).
Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta que, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (2015), não mais se admite embargos de declaração sobre decisão nula de pleno direito. Ainda, afirma ser nulo o julgamento do agravo através de decisão monocrática. Portanto, requer o processamento do recurso especial, para que, ao final, se declare a nulidade do julgamento realizado pelo tribunal recorrido (fls. 837/839).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo regimental, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a teor do
[trecho intermediário suprimido]
hígidos os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 282 e 356/STF.
Finalmente, destaca-se que, em embora não conhecido o recurso especial, a providência prática pretendida foi atendida pelo habeas corpus concedido de ofício, o qual atendeu ao pedido subsidiário formulado no agravo em recurso especial (fl. 810, item c). Assim, nem sequer existe interesse recursal na reforma da decisão agravada.
Nesse panorama, é aplicável à espécie o art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 3.º do CPP, bem como o óbice da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.387.421/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023 e; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.