ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2106154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL ACERCA DA SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS).
Resultado indicado
Agravo provido para conhecer do recurso especial e julgá-lo prejudicado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL ACERCA DA SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de prova de sua tempestividade. Reconsideração.
2. Tem-se, na hipótese, ação de exigir contas em que o réu quedou-se revel, seguindo-se decisão que lhe obrigou a prestar contas sem publicação no Diário da Justiça. Sobrevindo a condenação, o espólio réu foi intimado para cumprir a sentença, comparecendo aos autos para arguir nulidade de intimação. Paralelamente o espólio ingressou também com ação anulatória (querela nullitatis), sustentando vício de nulidade por ausência de publicação da decisão que lhe obrigara a prestar contas, no âmbito da qual o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a existência de vício transrescisório e decretando-se a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão que decretou a revelia do réu.
3. Restou prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial aqui em discussão, em face da sentença de mérito prolatada na ação anulatória.
4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e julgá-lo prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS PEDROSO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado (e-STJ, fl. 85):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que não acolheu alegação de nulidade do processo por ausência de intimação do réu, revel, acerca da sentença da 1ª fase, para prestar contas. Insurgência do executado. Não reconhecimento de nulidade. Réu revel sem procurador constituído nos autos. Prazos que fluem a partir da data de publicação
[trecho intermediário suprimido]
praticados no presente processo (Autos nº 14717-98.2019.8.16.0173), posteriores à decisão do seq. 57.1 (inclusive esta), que decretou a revelia do ora recorrente. Ou seja, a pretensão foi acolhida ainda em maior extensão que a objetivada no presente recurso (este visava apenas a intimação pessoal do requerido da sentença de primeira fase de prestação de contas), eis que anulado o processo desde marco anterior que decretou a revelia do Espólio.
Embora o fundamento para o reconhecimento da nulidade tenha sido a falta de publicação da decisão no Diário da Justiça, o acolhimento do pedido para declarar a nulidade dos atos processuais, desde a decretação da revelia, tornou prejudicado o pedido deduzido no presente recurso especial.
Desse modo, o recurso especial deve ser julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para conhecer do recurso especial, julgando-o prejudicado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.