ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO.
- Nos casos de desfazimento por iniciativa dos adquirentes de contrato derivado de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação celebrado após a vigência da Lei nº.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Nos casos de desfazimento por iniciativa dos adquirentes de contrato derivado de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação celebrado após a vigência da Lei nº. 13.786/2018, a pena convencional pode chegar até o limite de 50% dos valores pagos.
1.2. Não há como considerar ilegal ou abusiva cláusula contratual que não ultrapassa os limites expressamente previstos na legislação de regência.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS GEAN DA SILVA e KARINNE PINHEIRO DA SILVA contra a decisão monocrática, acostada às fls. 570-572, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu em parte do recurso especial manejado pela parte adversa, para, nessa extensão, dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau, no ponto relativo ao percentual de retenção (item "c" do dispositivo da sentença - fl. 270, e-STJ), inclusive quanto à divisão dos ônus sucumbenciais.
O apelo extremo interposto por MAC VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 365, e-STJ):
Rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Venda e compra de imóvel. Pedido de rescisão fundado em desistência dos compradores. Contrato que prevê retenção de 50% dos valores pagos. Abusividade. Previsão do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, que não comporta aplicação em sua forma absoluta. Retenção estabelecida em 26% dos valores pagos, em redução de cláusula contratual abusiva. Incidência do artigo 6º, V, CDC, e do artigo 413, CC. Precedentes. Ré que não demonstrou prejuízos superiores, a justificar a retenção em 50% dos valores pagos. Sentença reformada em parte. Sucumbência estabelecida como prevalente à Ré. Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva e importaria em enriquecimento sem causa da incorporadora.
Assim, revela-se incensurável a decisão monocrática combatida que determinou a reforma do acórdão recorrido no ponto, pois proferida com base em atual e consolidado entendimento da jurisprudência do STJ.
Registre-se, por fim, que a reforma do acórdão nos termos assinalados, visando à adequação do decisum à orientação sedimentada por esta Corte, quanto à manutenção do percentual de retenção ajustado no contrato, pois em conformidade com o estabelecido na Lei do Distrato para a hipótese de contrato oriundo de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos e da reanálise de cláusulas contratuais.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada por seus jurídicos e legais fundamentos.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.