ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2106066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Aduz que, "apesar da v. decisão recorrida ter provido o especial, para fixar a data da saída dos sócios como termo da apuração dos haveres, deixou ele de reparar a ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4935, 4933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2.743-2.754) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso (fls. 2.702-2.705).
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 2.732-2.734).
Em suas razões, a parte alega que "não há dúvidas de que, após a determinação de rejulgamento dos embargos pelo e. STJ, houve o devido prequestionamento de todas as matérias objeto do especial. De maneira que não há que se falar em incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça por falta indispensável de prequestionamento" (fl. 2.750).
Aduz que, "apesar da v. decisão recorrida ter provido o especial, para fixar a data da saída dos sócios como termo da apuração dos haveres, deixou ele de reparar a ofensa ao art. 1.031 do CC, no tocante à necessidade de refazimento da perícia de engenharia, indevidamente acolhida pelo v. acórdão recorrido, que adotou diversas benfeitorias e incrementos posteriores à saída dos sócios. .. . Como evidenciou o especial dos agravantes, a transgressão do v. aresto recorrido à regra do art. 1.031 do CC, não se limitava à adoção de equivocado termo inicial, mas também da autorização para o emprego do laudo de engenharia na fase de liquidação e apuração dos haveres, mesmo tendo ele computado valores excessivos decorrentes de benfeitorias e incrementos efetuados em
[trecho intermediário suprimido]
da resolução , a questão dos honorários advocatícios adquire contorno diverso daquele aplicável às ações propriamente contenciosas. A Corte, porém, circunscreveu-se apenas a fixar, por critério de equidade, a base de cálculo dos honorários, sem examinar se a própria condenação ao pagamento de verba honorária seria adequada à natureza consensual da demanda.
Logo, configurou-se a ausência de prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação específica do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reexame da matéria nesta Corte. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.