DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2106066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.708-2.709) opostos por MARCOS BODIN DE SAINT ANGE COMNENE e OUTROS à decisão desta relatoria que deu parcial provimento "ao recurso apenas para fixar a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, em 21/2/2011, como termo inicial da apuração de haveres" (fl.
- A parte embargante sustenta "um erro material crucial ao indicar a data de 21/2/2011, quando o correto seria 21/2/2001, conforme demonstrado nos documentos e fatos apresentados no processo" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4935, 4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.708-2.709) opostos por MARCOS BODIN DE SAINT ANGE COMNENE e OUTROS à decisão desta relatoria que deu parcial provimento "ao recurso apenas para fixar a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, em 21/2/2011, como termo inicial da apuração de haveres" (fl. 2.705).
A parte embargante sustenta "um erro material crucial ao indicar a data de 21/2/2011, quando o correto seria 21/2/2001, conforme demonstrado nos documentos e fatos apresentados no processo" (fl. 2.708).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, de fato houve erro material em relação à data, devendo constar na parte dispositiva:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para fixar a data da notificação promovida pelos sócios retirantes, em 21/2/2001, como termo inicial da apuração de haveres.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para constar que o termo inicial da apuração de haveres deve ser o dia 21/2/2001, data da notificação promovida pelos sócios retirantes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.