ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2106032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu pela possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade de justiça, desde que haja comprovação de alteração da capacidade financeira.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar o pagamento espontâneo de custas processuais pelos executados como prova de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Honorários de Sucumbência. Gratuidade de Justiça. Omissão no Acórdão.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu pela possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade de justiça, desde que haja comprovação de alteração da capacidade financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar o pagamento espontâneo de custas processuais pelos executados como prova de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. A omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que o pagamento de custas pelos executados representa prova de alteração da condição econômica justifica a anulação do acórdão.
4. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada de forma expressa e reiterada nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-340):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE. 1- Nos termos dispostos no artigo 98 do Código de processo civil, a gratuidade de justiça não isenta os beneficiários do pagamento dos honorários de sucumbência,
[trecho intermediário suprimido]
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Tratando-se, pois, de controvérsia de índole estritamente jurídica, cuja resolução demanda interpretação de normas infraconstitucionais e compatibilidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, merece conhecimento e provimento o recurso, neste ponto, prejudicadas as demais teses sob pena de supressão de instância.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.