DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de … — CC CC 210590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR, em desfavor do Juízo de Direito 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista - RR, nos autos da ação de concessão de medidas protetivas para fins de regularização migratória em favor de menor.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a regularização migratória é causa de interesse da União, competindo à Justiça Federal processar e julgar nos termos do art.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que a Vara da Infância e Juventude é competente para atuar em todos os casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes, conforme o art.
- 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal suscitante, revogando-se a decisão de designação provisória de fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6198
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/RR, em desfavor do Juízo de Direito 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista - RR, nos autos da ação de concessão de medidas protetivas para fins de regularização migratória em favor de menor.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a regularização migratória é causa de interesse da União, competindo à Justiça Federal processar e julgar nos termos do art. 109, I da Constituição Federal (fls. 26-28).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista que a Vara da Infância e Juventude é competente para atuar em todos os casos relacionados à proteção de crianças e adolescentes, conforme o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aduz que a análise dos pedidos de regularização migratória de menores estrangeiros que ingressam no Brasil de forma irregular é de competência do Juízo especializado no atendimento e acolhimento de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade (fls. 35-36).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fls. 51):
Conflito negativo de competência. Regularização migratória de menor venezuelana, desacompanhada de seus pais. Compete à vara da infância e da juventude a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco, conforme preconiza o art. 148 do ECA. O art. 17, II, da Resolução 232/2022 do Conanda dispõe caber ao juízo da Infância e Juventude "apreciar pedido de regularização migrató- ria". Parecer pela competência do juízo estadual.
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à competência para processar e julgar ação que visa a expedição de documentos migratórios necessários para a regularização da situação migratória da adolescente, a fim de garantir o acesso a direitos fundamentais, como saúde e educação.
Com é sabido, nos termos do artigo 109, I, da CF, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Por sua vez, segundo a Lei 9.199/2017 (art. 19), que trata da migração, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017 (art. 62), o registro do imigrante consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos em sistema próprio da Polícia Federal, sendo obrigatório para todo imigrante detentor de
[trecho intermediário suprimido]
a pretendida alteração do local de nascimento no registro civil da pare autora alterará o país de seu nascimento, impactando em sua nacionalidade, matéria que não pode ser analisada pela Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 18.251/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 16/03/1998, p. 7.
3. Há ainda precedente monocrático específico: CC 161.415/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2019, bem apontado no parecer ministerial.
4. Conflito de competência conhecido para se declarar competente o Juízo Federal suscitante, revogando-se a decisão de designação provisória de fls. 67. (CC n. 171.448/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Boa Vista - SJ/R, o suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.