DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELVENI CAPITANI TURMINA em face de decisão que … — AREsp AREsp 2105714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELVENI CAPITANI TURMINA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão recorrido fora omisso no enfrentamento das teses essenciais suscitadas pela defesa, bem como a partir da premissa invocada de que o prequestionamento é dispensável em se tratando de matéria de ordem pública.
- Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3548, 3521, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELVENI CAPITANI TURMINA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 14671-14673).
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão recorrido fora omisso no enfrentamento das teses essenciais suscitadas pela defesa, bem como a partir da premissa invocada de que o prequestionamento é dispensável em se tratando de matéria de ordem pública. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 14686-14692).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.
Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.
No particular, de rigor consignar que, conforme assentado na decisão embargada, no que toca à alegada violação ao art. 619 do CPP no acórdão recorrido, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado" (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).
Ademais, reputo que o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
Destaco que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), o que não se vislumbra quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição penal.
Ressalto que, à luz de entendimento remansoso
[trecho intermediário suprimido]
para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023" (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.