ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2105667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO ENQUADRAMENTO COMO ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9558, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO APRESENTADO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF .
As instâncias ordinárias, à luz do acervo fático dos autos, concluíram que o contrato apresentado pela agravante não se revestiu das formalidades legais para se enquadrar como Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), motivo pelo qual não poderia ser qualificado como extraconcursal e obter o pagamento priorizado dado à espécie. Entendimento contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos e interpretação de normativos infralegais, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 280/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 422-426).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 234-235):
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. ART. 86, II, DA LEI Nº 11.101/2005. HIPÓTESE DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ROUPAGEM DE CONTRATO DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA NATUREZA CONTRATUAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA LEI Nº 4.728/1965, NA LEI Nº 4.131/1962 E NA DISCIPLINA DADA À MATÉRIA PELO BACEN. CIRCULAR Nº 3.280/2005. CIRCULAR BACEN Nº 3691/2013. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A PARTE AUTORA SE APRESENTA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA ADIANTADO VALORES EM MOEDA NACIONAL À FALIDA POR MEIO DE ACC (ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO) O EQUIVALENTE AO QUE ESTA RECEBERIA EM MOEDA ESTRANGEIRA DE TERCEIRO IMPORTADOR E POSTULA, NOS TERMOS DO ART. 86, II, DA LEI Nº 11.101/05, DO ART. 75 DA LEI Nº 4.728/65 E DA SÚMULA 307 DO E. STJ, A RESTITUIÇÃO DO VALOR ALCANÇADO COM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
depende de exame de fatos e provas, cuja revisão em recurso especial é vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
(AgInt no REsp n. 2.033.490/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.)
- Esteia-se, ademais, a decisão agravada, na Súmula 7 do STJ, porque ao concluir o Tribunal de origem que a espécie contratual em discussão é regida pelo art. 75, § 3º, da Lei n.º 4.278/65, o fez com base no conjunto de fatos e provas apresentados no processo, o que obsta, de igual forma, a pretensão do agravante.
(AgRg no REsp n. 755.397/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 30/10/2006, p. 299.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.