DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALOÍSIO JOÃO REIS, com fundamento nas alíneas "a" … — REsp REsp 2105641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALOÍSIO JOÃO REIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL.
- A habilitação retardatária de crédito concursal é uma faculdade e não obrigação do credor, para que possa ele receber os valores antes do fim prazo da recuperação judicial, podendo, contudo, aguardar o término do plano respectivo, para prosseguir na busca individual de seu crédito, sujeitando-se, contudo, às consequências processuais e materiais dessa opção, conforme entendimento do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALOÍSIO JOÃO REIS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 319-320):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM/OI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. FACULDADE DO CREDOR. A habilitação retardatária de crédito concursal é uma faculdade e não obrigação do credor, para que possa ele receber os valores antes do fim prazo da recuperação judicial, podendo, contudo, aguardar o término do plano respectivo, para prosseguir na busca individual de seu crédito, sujeitando-se, contudo, às consequências processuais e materiais dessa opção, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 358-359).
Nas razões do recurso especial (fls. 372-381), o recorrente alega que o acórdão recorrido afronta os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, ao determinar que o marco temporal para retomada das execuções dos créditos concursais se dará após o cumprimento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, o que levaria em média 20 anos. O recorrente sustenta que o encerramento da recuperação judicial, conforme os artigos 61 e 63 da Lei 11.101/2005, deve ser o marco temporal para retomada das execuções individuais dos créditos concursais não habilitados.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 427-441).
Admitido o recurso na origem (fls. 452-461), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal à definição do marco temporal para o prosseguimento de cumprimento de sentença individual de crédito concursal, cujo titular optou por não promover a habilitação retardatária no processo de recuperação judicial da devedora. O recorrente defende que a execução deve ser retomada após o encerramento do prazo de supervisão judicial de dois anos, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005.
O recurso não merece provimento.
A Segunda Seção desta Corte assentou que o credor não habilitado, embora não seja obrigado a fazê-lo, sujeita-se aos efeitos da novação decorrentes da recuperação judicial:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
[trecho intermediário suprimido]
à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada.
(..)
A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifos no original)" grifou-se
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.