ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 210561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas.
- O agravante sustenta a existência de fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o agravado continuou a exercer influência política e a atuar nos bastidores da Administração Pública, contrariando as medidas cautelares impostas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12333, 4355, 9196, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, restabelecendo as medidas cautelares diversas anteriormente fixadas.
2. O agravante sustenta a existência de fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, alegando que o agravado continuou a exercer influência política e a atuar nos bastidores da Administração Pública, contrariando as medidas cautelares impostas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não evidenciam descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas nem o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
5. O diálogo interceptado, mencionado pelo Tribunal de origem, não contém indícios de contratação, participação em certames públicos ou negociações junto à Administração Pública, sendo insuficiente para justificar a prisão preventiva.
6. A tentativa de ocultar aparelho celular e as anotações em caderno apreendido são objeto de ações penais distintas e não guardam pertinência com os crimes investigados no presente caso.
7. A alegada periculosidade do agravado carece de fundamentos concretos e individualizados, baseando-se apenas em menções genéricas feitas por terceiros em interceptações telefônicas.
8. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto à sua imprescindibilidade, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em
[trecho intermediário suprimido]
A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema .. " (AgRg no HC n. 954.566/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
"Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal." (AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.