DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2105569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento à apelação de SONY TRINDADE DE ALMEIDA para afastar o indeferimento da inicial e rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS no cumprimento individual de sentença coletiva.
- Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
- O acordo não excepciona benefícios que tenham sido previamente revisados por força de decisão judicial abrangendo questões diversas, como a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização dos salários-de-contribuição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149., 00195.06119.06120.11944.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento à apelação de SONY TRINDADE DE ALMEIDA para afastar o indeferimento da inicial e rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS no cumprimento individual de sentença coletiva.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 195-196):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 2019/98 e 41/2003) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. O acordo não excepciona benefícios que tenham sido previamente revisados por força de decisão judicial abrangendo questões diversas, como a incidência do IRSM de 02/1994 na atualização dos salários-de-contribuição. Impugnação do INSS rejeitada.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram acolhidos em parte apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado (fls. 385-386).
Nas razões do recurso especial (fls. 424-437), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC, 502 e 520 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 467 e 475-I, § 1º, do CPC/1973), art. 103 da Lei n. 8.213/1991, art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942.
Sustenta que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese levantada acerca da impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios.
Requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão, a fim de que seja afastada a possibilidade de cumprimento definitivo da sentença proferida na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183/SP ou, alternativamente, reconhecendo-se o trânsito em julgado do capítulo da sentença, seja decretada a prescrição da pretensão executória.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 412-421.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
[trecho intermediário suprimido]
em 08/03/2021, DJe 15/03/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento.
Por tratar-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.