ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2105495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não há prequestionamento da matéria relativa à cessão de créditos, porquanto o Tribunal de origem decidiu a lide tão somente no tocante à necessidade de que o pagamento das verbas pleiteadas (verba advocatícia devida ao genitor dos recorrentes) observe o procedimento processual de inventário e partilha.
- Apesar de o apelo nobre ter sido interposto com fundamento na negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há prequestionamento da matéria relativa à cessão de créditos, porquanto o Tribunal de origem decidiu a lide tão somente no tocante à necessidade de que o pagamento das verbas pleiteadas (verba advocatícia devida ao genitor dos recorrentes) observe o procedimento processual de inventário e partilha.
2. Apesar de o apelo nobre ter sido interposto com fundamento na negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios. Por tal razão, o decisum ora agravado aplicou o óbice da Súmula 284 do ST, impedindo, assim, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
3. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e OUTRO contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula 284 do STF, diante da falta de indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, e das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ a respeito da pretensão de reconhecimento do recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto de cessão de crédito (e-STJ fls. 193/195).
Os recorrentes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, porquanto o recurso teria indicado os dispositivos de lei violados, relativos ao Código de Processo Civil, com o devido dissídio jurisprudencial.
Aduzem, ainda, que "todas as matérias foram sim prequestionadas quando a Douta Sétima Turma do E. TRF3
[trecho intermediário suprimido]
a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Grifos acrescidos .
Desse modo, como a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, não há como dela conhecer.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a neces sária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.