ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 210541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10891, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. Execução da pena. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Reformatio in pejus indireta. INOCORRÊNCIA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta a ocorrência de erro material na decisão ao afirmar tratar-se de habeas corpus, além de alegar nulidade no novo júri por reformatio in pejus, violação ao sistema acusatório pela execução provisória da pena sem requerimento do Ministério Público e incompatibilidade da execução provisória com o Tema 788/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, autorizada pela soberania dos veredictos, configura constrangimento ilegal.
3. Saber se houve reformatio in pejus no novo julgamento realizado após a anulação do julgamento anterior, em recurso exclusivo da defesa.
4. Saber se a execução provisória da pena é incompatível com o Tema 788/STF e se há paradoxo quanto ao termo inicial da prescrição executória.
III. Razões de decidir
5. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.
6. A vedações à reformatio in pejus indireta não impedem que o Tribunal do Júri proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento, desde que não haja agravamento da situação do réu quanto à dosimetria da pena ou ao regime de cumprimento.
7. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, impedindo esta Corte de proceder à sua análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.
2. A vedação à reformatio in pejus indireta não impede que se proceda a uma nova valoração das circunstâncias do delito em novo julgamento perante o Tribunal do Júri,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.