ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2105254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Sustentação oral. frustração. cerceamento de defesa. ausência de Similitude fático-jurídica.
- Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Sustentação oral. frustração. cerceamento de defesa. ausência de Similitude fático-jurídica. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
2. A parte embargante alega cerceamento de defesa pela frustração de sustentação oral de advogado devidamente inscrito quando do julgamento de apelação.
3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o advogado não pleiteou a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem, nem comprovou o prejuízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados no que tange ao reconhecimento do cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A divergência não se configura, pois os julgados confrontados analisaram dispositivos de lei federal distintos e não apresentam similitude fática.
6. O primeiro paradigma possui natureza penal e interpretou dispositivos de lei federal diversos, não se prestando para comprovar a similitude o argumento da parte agravante acerca da possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
7. O segundo paradigma trata de frustração da sustentação oral decorrente de nulidade por intimação irregular, enquanto o caso em exame envolve a ausência de pedido de retirada de pauta virtual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A admissibilidade dos embargos de divergência exige a presença de similitude fático-jurídica e a análise dos mesmos dispositivos legais pelos arestos confrontados ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 937, I, e 1.043, § 4º;
[trecho intermediário suprimido]
destaquei.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUERIMENTO CAUTELAR DE ANOTAÇÃO DO FEITO NO REGISTRO PÚBLICO. FORO COMPETENTE. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a inadmissão dos embargos de divergência. Com efeito, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que restar configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas semelhantes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.296.217/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020, destaquei .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.