DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2105205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Exclusão dos herdeiros do executado no polo passivo da lide.
- Pretensão a que a verba seja arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 50):
EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Exclusão dos herdeiros do executado no polo passivo da lide. Verba de sucumbência. Fixação por equidade. Pretensão a que a verba seja arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa. Admissibilidade. Art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365, de 2022. Aferição do proveito econômico e incidente sobre o quinhão hereditário estimado no inventário. Fixação em 10% do valor atribuído no inventário para cada herdeiro acionado e, depois, excluído do cumprimento de sentença. Recurso provido em parte. Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos termos do art. 85, § 6º-A do CPC, tem-se que não é possível a fixação da verba honorária por equidade. Assim, atendidos aos parâmetros legais, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído da lide e a ser aferida com base no que se declarou no inventário. Este é o proveito econômico e o limite da responsabilidade pelos herdeiros sucessores.
Opostos embargos de declaração, o Colegiado estadual complementou (e-STJ fls. 64):
EMENTA: Embargos de declaração. Alegação de omissões. Não ocorrência. Honorários sucumbenciais. Fixação em 10% do valor atribuído no inventário para cada herdeiro acionado e, depois, excluído do cumprimento de sentença. Arbitramento em patamar razoável. Pretensão que visa rediscutir os fundamentos adotados pelo v. acórdão. Matéria de insurgência examinada com fundamentos exarados. Embargos rejeitados. Não há qualquer omissão no v. acórdão a ser sanado e a rediscussão dos fundamentos adotados não é admissível nos estreitos limites dos embargos declaratórios. Além disso, resta superada a necessidade de prequestionamento diante dos expressos termos do art. 1.025 do CPC.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, na medida em que o acórdão recorrido teria desconsiderado o fato de que o quinhão hereditário não representaria, em nenhuma hipótese, o benefício econômico dos herdeiros. Alega que o acórdão recorrido teria sido omisso: (i) em relação à impossibilidade de ser mensurado o quinhão hereditário, que pode representar um excessivo enriquecimento sem
[trecho intermediário suprimido]
à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
Como se vê, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que deverão os honorários sucumbenciais ser fixados com base no valor da causa, o que não é o caso. Portanto, o acórdão objurgado está em plena harmonia com o entendimento exposto acima.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.