DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WERICK DA SILVA e por ALLAN RICARDO TAVARES em … — REsp REsp 2105176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WERICK DA SILVA e por ALLAN RICARDO TAVARES em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de a menção genérica a "provas colhidas na instrução" caracteriza fundamentação deficiente, em violação ao dever de motivação suficiente previsto no artigo 11 do CPC e reiterado pelo artigo 489, §1º, do mesmo diploma.
- Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WERICK DA SILVA e por ALLAN RICARDO TAVARES em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 637-630).
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de a menção genérica a "provas colhidas na instrução" caracteriza fundamentação deficiente, em violação ao dever de motivação suficiente previsto no artigo 11 do CPC e reiterado pelo artigo 489, §1º, do mesmo diploma. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 638-643).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
No mérito, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido por este Ministro, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.
Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.
No particular, de rigor consignar que, conforme assentado na decisão embargada, as provas coligidas no curso da instrução processual, notadamente o seguro depoimento do policial militar, que indicou, inclusive, que foi localizada uma calça que o ofendido reconheceu como utilizada no dia dos fatos, na casa de Anderson, além de informar que este acusado confirmou a participação no crime, além da palavra segura dos ofendidos, foram considerados elementos suficientes a desaguar no édito condenatório.
Sendo assim, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já
[trecho intermediário suprimido]
para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.