ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2105176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EXISTência de outras provas independentes. reexame de fatos e de provas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. EXISTência de outras provas independentes. reexame de fatos e de provas. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado.
2. A defesa sustentou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e questionou a incidência da Súmula 7 do STJ. Argumentou que os depoimentos de agentes públicos não podem, por si sós, justificar condenações e que o reconhecimento pessoal não observou as diretrizes do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo certo, contudo, que a sua inobservância não macula, por si só, o ato, desde que haja outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva.
5. No caso concreto, a condenação foi fundamentada não apenas no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos prestados em juízo por policiais militares e pelas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais corroboraram a autoria delitiva.
6. O depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade, podendo ser relativizado apenas diante de indícios de incriminação injustificada, o que não foi demonstrado pela parte agravante.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento de pessoas, desde que existam outras provas independentes que corroborem a
[trecho intermediário suprimido]
em razão da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022 (AgRg no REsp 2199570 / PR, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJEN 08/09/2025).
Na mesma linha: AgRg no REsp 2158910 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), DJEN 28/08/2025.
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.