DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial … — CC CC 210509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande - SJ/RS (suscitado), nos autos de uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rio Grande, visando à realização de um procedimento cirúrgico.
- O Juízo Estadual determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o art.
- No entanto, o Juízo Federal devolveu os autos ao excluir a União do feito, sob a justificativa de que o tratamento solicitado compete ao Estado do Rio Grande do Sul e não envolve custeio pela União, sendo, portanto, de responsabilidade do Município e/ou da Secretaria Estadual de Saúde.
- Ao receber novamente os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade, cujo financiamento seria de responsabilidade da União.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande - SJ/RS (suscitado), nos autos de uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rio Grande, visando à realização de um procedimento cirúrgico.
O Juízo Estadual determinou que a União fosse incluída no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF.
No entanto, o Juízo Federal devolveu os autos ao excluir a União do feito, sob a justificativa de que o tratamento solicitado compete ao Estado do Rio Grande do Sul e não envolve custeio pela União, sendo, portanto, de responsabilidade do Município e/ou da Secretaria Estadual de Saúde.
Ao receber novamente os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade, cujo financiamento seria de responsabilidade da União.
O Ministério Público apresentou parecer pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS, o suscitante.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação de obrigação de fazer, na qual o autor busca a realização de um procedimento cirúrgico.
Com a exclusão da União, os autos foram encaminhados à Justiça estadual.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada
[trecho intermediário suprimido]
3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.