ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CC CC 210504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
- PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9581, 6035, 6039, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a definição da competência interna se dá em função da natureza da relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral (incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado em geral (incisos II e XIV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O conflito de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição da competência interna desta Corte regula-se pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza jurídica da relação litigiosa.
4. No caso dos autos, a relação entre as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão baseia-se na
[trecho intermediário suprimido]
da condenação, mínimo estabelecido no art. 20, §3, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.
8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.
(REsp n. 1.907.653/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 10/3/2021.)
Nestes termos, conclui-se pela competência da Segunda Seção para a apreciação do agravo em recurso especial (e do correspondente recurso especial) em tela, quer em razão de o mérito do recurso especial estar relacionado à extensão das responsabilidades decorrentes da relação de natureza privada estabelecida entre as partes (associação de concessionárias e veículos e a respectiva montadora), quer por deter esse órgão colegiado da competência também para os feitos relativos ao direito privado em geral.
4. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência da Terceira Turma (Segunda Seção) para a análise do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.