DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/… — CC CC 210502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema - SC, suscitado, nos autos de ação previdenciária de conversão de benefício.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 342): A despeito do "acidente" mencionado na inicial, nada há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que o evento ocorreu no desempenho da atividade laboral, ainda que possa, eventualmente, ter ensejado a redução da aptidão para o trabalho.
- Para além disso de o conjunto probatório não demonstrar que a origem do trauma esteja relacionada à ocupação laboral, o laudo pericial produzido foi no mesmo sentido, de que inexiste qualquer elemento capaz de estabelecer o nexo causal com acidente de trabalho (evento 31, LAUDO1).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema - SC, suscitado, nos autos de ação previdenciária de conversão de benefício.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 342):
A despeito do "acidente" mencionado na inicial, nada há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que o evento ocorreu no desempenho da atividade laboral, ainda que possa, eventualmente, ter ensejado a redução da aptidão para o trabalho. Nem mesmo há a emissão do CAT.
Para além disso de o conjunto probatório não demonstrar que a origem do trauma esteja relacionada à ocupação laboral, o laudo pericial produzido foi no mesmo sentido, de que inexiste qualquer elemento capaz de estabelecer o nexo causal com acidente de trabalho (evento 31, LAUDO1).
Dessa forma, em que a competência da Justiça Estadual para análise da demanda depende da constatação de que a residência do segurado se encontra a uma distância superior a 70 km da sede de Vara Federal, nos moldes do art. 15. inc. III, da Lei n. 5.010/1966, o que não é o caso dos autos, impõe-se a remessa do feito à Justiça Federal de Itajaí/SC.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Mafra - SJ/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 848-849):
Entendo que o autor acertadamente ajuizou a ação perante o Juízo Estadual.
De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.213/91, a doença profissional se equipara a acidente de trabalho, para fins previdenciários. Assim, as causas baseadas em doença profissional se enquadram na hipótese prevista no art. 109, I da Constituição Federal, que é reforçada pela interpretação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, expressa em sua Súmula n. 15:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
O Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Estadual sobre os seguintes fundamentos (evento 1, DESP33):
A despeito do "acidente" mencionado na inicial, nada há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que o evento ocorreu no desempenho da atividade laborai, ainda que possa, eventualmente, ter ensejado a redução da aptidão para o trabalho. Nem mesmo há a emissão do CAT.
Para além disso de o conjunto probatório não demonstrar que a origem do trauma esteja relaci onada à ocupação laborai, o laudo pericial produzido foi no mesmo sentido, de que inexiste qualquer elemento capaz de estabelecer o nexo causal com acidente de trabalho (evento 31, LAUDO1).
Ocorre, no entanto, que o fato
[trecho intermediário suprimido]
Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor afirma que a moléstia é oriunda de acidente de trabalho.
Assim, de rigor a aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapema - SC, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.