DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2104954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0802840-65.2021.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Remessa oficial e apelação de sentença concedeu a segurança pretendida, nos termos do art.
- 487, I, do CPC, para reconhecer que o fato gerador de IRPJ e CSLL sobre o crédito tributário compensável da impetrante, decorrente de sentença ilíquida transitada em julgado, ocorre após a homologação da compensação administrativa, com a emissão do PER/DCOMP.
Resultado indicado
Pontua que, uma vez transitada em julgado decisão judicial que reconheça o direito à compensação administrativa, ainda que sem especificar o valor, o contribuinte poderá exercer o direito à compensação declarado judicialmente e, consequentemente, será extinto o crédito tributário compensado, basta para isso que habilite seu crédito e apresente sua declaração de compensação à Receita Federal (uma vez transitada em julgado a sentença, a contribuinte poderá exercer o direito à compensação declarado judicialmente sem a necessidade de anuência ou de qualquer ato prévio da administração tributária, sendo que qualquer apreciação que a administração faça da declaração de compensação prestada pela [trecho intermediário suprimido] e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10563, 5940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0802840-65.2021.4.05.8300, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 14186-14197):
PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa oficial e apelação de sentença concedeu a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o fato gerador de IRPJ e CSLL sobre o crédito tributário compensável da impetrante, decorrente de sentença ilíquida transitada em julgado, ocorre após a homologação da compensação administrativa, com a emissão do PER/DCOMP. Sem honorários, nos termos das Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) se a impetrante se sujeita ao regime de apuração de lucro real, como é o caso da Apelada, conforme consulta ao CNPJ (HOD), está sujeita ao regime de competência, situação jurídica que é suficiente para afastar a tese deduzida na petição inicial e adotada na sentença recorrida; b) as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real deverão observar as disposições contidas na L ei das Sociedades Anônimas, que disciplina o reconhecimento de receitas pelo regime de competência e, em se tratando de pessoas jurídicas sujeitas ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, será totalmente indiferente a realização financeira da receita para determinar o aspecto temporal das incidências tributárias; c) nos termos do art. 43 do CTN, não é apenas a disponibilidade econômica que constitui fato gerador do imposto de renda, mas também a disponibilidade jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Pontua que, uma vez transitada em julgado decisão judicial que reconheça o direito à compensação administrativa, ainda que sem especificar o valor, o contribuinte poderá exercer o direito à compensação declarado judicialmente e, consequentemente, será extinto o crédito tributário compensado, basta para isso que habilite seu crédito e apresente sua declaração de compensação à Receita Federal (uma vez transitada em julgado a sentença, a contribuinte poderá exercer o direito à compensação declarado judicialmente sem a necessidade de anuência ou de qualquer ato prévio da administração tributária, sendo que qualquer apreciação que a administração faça da declaração de compensação prestada pela
[trecho intermediário suprimido]
e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.362 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DE INCIDÊ NCIA DO IRPJ E CSLL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.362 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.