ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
90002, 10655, 9163, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à extraconcursalidade dos créditos sem proceder no revolvimento do acer vo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQUENTE E A SUBMISSÃO DE SEU CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO - MATÉRIAS QUE PODERÃO INFLUIR DIRETAMENTE NO PROCESSO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINITIVIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EFETIVADA EM 2014 -
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração ao acórdão recorrido com o objetivo de prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.
Contudo, demonstrado que a parte pretendia o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sem honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.