ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 210490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão, sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou diminuir a velocidade da motocicleta.
3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 184-191, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante argumenta que "é evidente a ausência de conduta típica, ilícita ou culpável, porquanto não há nexo de causalidade entre a ação do paciente e o resultado danoso, sendo este decorrente de comportamento
[trecho intermediário suprimido]
formal e materialmente típicos, não se verificando, de plano, qualquer atipicidade da conduta.
Destacou que, no caso vertente, verifica-se que existe no bojo do caderno processual suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, Lei nº 9.503/97) supostamente praticado pelo paciente na comarca de Anápolis/GO.
Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.