DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas al… — REsp REsp 2104841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no Reexame Necessário n.
- 0006930-90.2001.4.01.3700 e assim ementado (fls.
- 1136-1137): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 10655, 8960, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no Reexame Necessário n. 0006930-90.2001.4.01.3700 e assim ementado (fls. 1136-1137):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI 8.429/1992. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Remessa oficial de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente a pretensão ministerial deduzida em juízo, que objetivava a condenação da ré pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, nas sanções do art. 12, III, da referida lei, em razão de não ter ficado comprovado o ato violador dos princípios da administração pública, pela falta de identificação de sua autoria.
2. Não se desconhece a existência de precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de divergência, decidiu ser cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC), além de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/1965, as sentenças de improcedência em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (STJ, EREsp 1.220.667/MG, DJe 30/06/2017).
3. Contudo, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional, não contendo a Lei 8.429/1992 norma expressa a respeito da remessa necessária de sentença que rejeita a ação de improbidade administrativa, não pode tal instituto ser admitido por mera analogia ou por aplicação subsidiária (TRF1, AC 0017215-96.2006.4.01.3400/DF, e-DJF1 11/05/2018).
4. Ainda que assim não o fosse, no mérito não prospera a demanda.
5. Imputa-se à requerida, então Técnica da Receita Federal, a prática de possíveis atos ímprobos, consistente em operações irregulares no sistema do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante emprego de sua senha pessoal, para fraudar a fiscalização da Receita Federal e beneficiar terceiros.
6. Eventual ofensa ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992 - "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" - pressupõe a existência de conduta dolosa, não bastando para a caracterização desse ato de improbidade administrativa o mero descumprimento do preceito legal.
7. No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o e xposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1284/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.320/2021. TEMA N. 1284 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.