DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMI… — CC CC 210478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE AUTAZES - AM (suscitado).
- A controvérsia envolve inquérito policial instaurado para apuração de crime de roubo majorado, tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ocorrido em 13 de maio de 2021, em comboio de balsas contratadas pela Petrobrás, que navegavam pelo Rio Madeira, no Município de Autazes/AM.
- Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE AUTAZES - AM declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, fundamentando que o crime possui "repercussão interestadual" e que há "interesse da União no presente feito, a ensejar a investigação pela polícia federal e processamento pela justiça federal", com base no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE AUTAZES - AM (suscitado).
A controvérsia envolve inquérito policial instaurado para apuração de crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ocorrido em 13 de maio de 2021, em comboio de balsas contratadas pela Petrobrás, que navegavam pelo Rio Madeira, no Município de Autazes/AM.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE AUTAZES - AM declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, fundamentando que o crime possui "repercussão interestadual" e que há "interesse da União no presente feito, a ensejar a investigação pela polícia federal e processamento pela justiça federal", com base no art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal e na Lei n. 10.446/2002.
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE MANAUS - SJ/AM, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que "absolutamente não há nos autos interesse da União, uma vez que não há lesão a seus bens, serviços ou interesses", e que "a narrativa de que o crime possui repercussão interestadual, por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para julgamento do feito".
O Ministério Público Federal local e a Procuradoria-Geral da República opinaram pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para processar e julgar inquérito policial que investiga crime de roubo majorado praticado em embarcações contratadas por empresa estatal federal, navegando em rio sob domínio da União.
A adequada solução da controvérsia exige, preliminarmente, a análise dos fundamentos constitucionais que estabelecem a competência da Justiça Federal em matéria criminal.
A competência da Justiça Federal em matéria penal encontra-se taxativamente prevista no art. 109 da Constituição Federal, que estabelece, nos incisos IV e V, as hipóteses de sua incidência.
Para que se configure a competência federal criminal, é imprescindível a demonstração de lesão ou ameaça direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. O simples fato de o crime ter sido praticado em bem de domínio da União ou em atividade por ela regulamentada não
[trecho intermediário suprimido]
n. 109.456/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010 - grifo próprio.)
Como visto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que para a caracterização da competência da Justiça Federal é necessária a demonstração de lesão direta aos interesses federais.
No caso dos autos, todos os elementos indicam tratar-se de crime comum de roubo, praticado contra particulares, sem lesão a bens, serviços ou interesses federais. A circunstância de ter ocorrido em rio federal e envolvido embarcações contratadas por empresa pública não altera a natureza do delito nem cria interesse federal na sua repressão.
Ante o exposto, conheç o do conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE AUTAZES - AM , o suscitado, para processar e julgar o inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se.
Comuniquem-se os juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.