ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2104733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Cobrança judicial de dívida já paga. ausência de comprovação. reexame-fático probatório. inviabilidade.
Resultado indicado
No ponto, o recurso não merece ser conhecido meio adequado ao exame de temas de ordem constitucional.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cobrança judicial de dívida já paga. ausência de comprovação. reexame-fático probatório. inviabilidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido.
2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC.
5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifei)
V. Por fim, a parte recorrente aduz violação ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, eis que não se poderia proferir decisões judiciais sem analisar as provas acostadas por uma das partes.
No ponto, o recurso não merece ser conhecido meio adequado ao exame de temas de ordem constitucional.
Ressalte-se, ainda, que o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial neste tópico, com incidência da Súmula n. 126 do STJ.
VI. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
VII. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.