DECISÃO Vistos — REsp REsp 2104667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Juros moratórios Pretensão voltada à fixação nos termos do disposto no art.
- 9.494197, com a nova redação dada pela Lei n.
- 11.960/09, e artigo 100, §12º, da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 876e):
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO.
1. Juros moratórios Pretensão voltada à fixação nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494197, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/09, e artigo 100, §12º, da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/09 Inadmissibilidade Norma declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
2. Parcelamento do artigo 78 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - Exclusão dos juros moratórios e compensatórios Inadmissibilidade - Eficácia do dispositivo suspensa pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI"s 2356 e 2362 Atraso no pagamento da parcela que cessa o beneficio constitucional Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 889/891e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 - omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a legislação aplicável à espécie; eArt. 5º da Lei n. 11.960/2009 - a inobservância da legislação superveniente ao trânsito em julgado, a qual alterou o percentual aplicável aos juros moratórios, porquanto (ii.a) a noma contemplada no dispositivo apontado incide sobre as ações expropriatórias; (ii.b ) a natureza processual da lei especial implica a necessidade de aplicação imediata, por força do princípio do tempus regit actum; e (ii.c) a correção de erro material não se sujeita aos efeitos da coisa julgada.Arts. 11 da Lei n. 9.868/1999 e 102, I, a, da Constituição da Federal - afronta à medida cautelar deferida no julgamento da ADI n. 4.357, por meio da qual "o ministro Luiz Fux determinou que o pagamento dos precatórios sejam realizados em conformidade com a legislação declarada inconstitucional até a decisão da Corte sobre potencial modulação de seus efeitos" (fl. 904e).Submetido ao juízo de conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 905/STJ, o acórdão foi mantido, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 939):
APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL nº 1.495146/MG. RE nº 870.947/SE. Juros e Correção monetária. Entendimento firmado pelo STJ no Tema 905. Reconhecimento da inconstitucionalidade do
[trecho intermediário suprimido]
Público do tribunal de origem, mediante decisão monocrática, entendeu descabida a retratação em razão da ausência de similitude entre a questão debatida nos autos e a tese vinculante apontada, bem assim determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 1.031/1.035e).
Nesse contexto, verifico que a Corte a qua não adotou nenhuma das providências estampadas no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para novo exame, caso o acórdão recorrido estivesse em confronto com o entendimento firmado no precedente qualificado, ou a negativa de seguimento ao recurso, na hipótese de coincidência com a orientação do tribunal superior.
Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao tribunal de origem para que o respectivo órgão colegiado se pronuncie, consoante a sistemática prevista no art. 1.040, I e II, do estatuto processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.