DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA BICAS FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2104570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA BICAS FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 397-398): DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA.
- Saque fraudulento de RPV por meio de procuração falsa.
- Aplicação do artigo 22, da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.296/2016.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 10673, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ZULMIRA BICAS FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 397-398):
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. Saque fraudulento de RPV por meio de procuração falsa. Apelação da ré. Ilegitimidade passiva afastada. Aplicação do artigo 22, da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.296/2016. Denunciação à lide desnecessária. Incidência do art. 125, II, do CPC. Denunciação que acarretaria prejuízo com retardamento do julgamento do mérito ou, ainda, desprestigio à efetividade e celeridade do processo. A prova carreada aos autos comprova que a tabeliã interina foi negligente na análise dos documentos apresentados para a elaboração da procuração pública. Irrefutável que o conteúdo do ato notarial pretendido (outorga de poderes para levantamento de requisição de pequeno valor em banco por terceiro) demanda a conferência da autenticidade dos documentos com lente de lupa, o que não ocorreu na hipótese. Recurso do réu. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Falta de diligência da casa bancária na análise da procuração falsa. O réu não apresentou nos autos qualquer documento com a assinatura da golpista comprovando o levantamento da RPV. Fortuito interno constatado. Precedentes. Devolução do valor pelos réus, solidariamente. Dano moral in re ipsa. Configurados. Quantum fixado que não comporta redução, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 426).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 22 da Lei 8.935/1994, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade objetiva perante terceiros é do Estado, que somente após deve regressar contra o delegatário do serviço público. Aponta ainda ofensa ao Tema 777 do STF.
Alega sua condição de "designada interinamente", não se confundindo com o titular do serviço público, notário ou oficial de registro, que são os responsáveis por prejuízos causados a terceiros no exercício de suas funções, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou a responsabilidade da tabeliã interina nos seguintes termos (fls. 401-410):
Da leitura dos autos identifica-se que a demandante ajuizou em face do INSS, ação visando a concessão de pensão por morte do seu companheiro, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível da Comarca de Guarulhos/SP, a qual foi
[trecho intermediário suprimido]
documentos apresentados para a elaboração da procuração pública.
Assim, verifica-se que a revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável em apelo especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.