ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DEVIDAMENTE CERTIFICADA NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ocorrência de qualquer hipótese que justificaria a prorrogação do prazo para a interposição do recurso especial deve ser comprovada no ato da sua interposição.
2. No caso, foi certificado nos autos que a publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva se deu em 31/8/2022 (fl. 1.973). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual foram rejeitados por acórdão publicado em 26/10/2022 (fl. 1.993). A defesa interpôs recurso especial somente em 6/12/2022 (fl. 2.007), quando já havia, portanto, escoado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798, caput, do CPP, sem acostar documentos aptos a comprovar a alegada falta de intimação quanto ao acórdão combatido, tudo a demonstrar a intempestividade do recurso especial.
3. Ademais, constatado que a publicação do acórdão foi devidamente certificada nos autos, averiguar quais seriam os defensores do réu à época e verificar se ho uve publicações nos nomes dos advogados nos instrumentos oficiais demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DOUGLAS RIBEIRO SCHNEIDER interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial, tendo em vista a sua intempestividade.
A defesa reitera a compreensão de que os advogados do réu não foram intimados acerca do julgamento da apelação, de modo que o especial não pode ser considerado intempestivo, "até porque o presente Recurso Especial foi interposto sem que houvesse o transcurso de qualquer prazo para a Defesa Técnica" (fl. 5.619).
Lembra que apresentou aditamento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 514.086/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.