ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. PRECLUSÃO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DECOTE DE VETORIAIS. RESTABELECIMENTO DA AVALIAÇÃO FEITA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem a compreensão de que "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/2/2009, DJe de 5/3/2009).
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3. No caso, o colegiado estadual não aduziu fundamentação concreta para afastar a avaliação negativa dos vetores em discussão, mas se limitou a dizer, de maneira genérica, que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime não poderiam ser tidas contra os réus.
4. Verificado que a pena-base foi aumentada pelo Juiz sentenciante com base em motivação concreta e consentânea com a jurisprudência do STJ, necessário o refazimento da dosimetria.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DOUGLAS RIBEIRO SCHNEIDER interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual e
[trecho intermediário suprimido]
se considerar que o Magistrado de primeiro grau mencionou o depoimento da esposa da vítima para embasar a avaliação negativa das consequências do delito, averiguar se haveria documentos nos autos a dar credibilidade às afirmações dadas pela testemunha também dependeria do reexame probatório do feito, conduta que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.