ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2104543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art.
- 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
12.016/2009 prevê que haverá denegação do mandado de segurança mesmo quando o processo for extinto sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de falta de interesse de agir, o que reforça a conclusão de que, na hipótese, não houve decisão judicial favorável à Fazenda Nacional a justificar a transformação do depósito em pagamento definitivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5937
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam transformados em pagamento definitivo quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional.
3. Hipótese em que ficou demonstrado que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing.
4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 1.097/1.098):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA. DECRETO N. 70.506/1972. ATO COSIT N. 1/2000. PARECER PGFN/CAT N. 2.363/2013. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACLARATÓRIOS DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Consoante cediço, que os
[trecho intermediário suprimido]
Nacional.
Nesse panorama, os depósitos judiciais, efetuados pelas impetrantes no mandado de segurança, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRRF sobre as remessas ao exterior para pagamento de serviços de marketing, não devem ser transformados em pagamento definitivo, pois a Fazenda Nacional não obteve decisão favorável quanto à incidência tributária, porquanto reconhecida administrativamente a inexigibilidade do IRRF na hipótese.
Cabe acrescentar, por oportuno, que o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 prevê que haverá denegação do mandado de segurança mesmo quando o processo for extinto sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de falta de interesse de agir, o que reforça a conclusão de que, na hipótese, não houve decisão judicial favorável à Fazenda Nacional a justificar a transformação do depósito em pagamento definitivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.