ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2104530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10313, 10684, 10585, 10252, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo reiterado da embargante com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuida-se de Segundos Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial, sob o fundamento de que os encargos (juros de mora e correção monetária) devem observar o regramento estabelecido na tese fixada para tal verba, no Tema 905/STJ, devendo os juros ser capitalizados na forma simples.
II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo dos embargantes com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, a pretexto de alegar omissão, obscuridade ou contradição, o embargante reprisa a tese de que os juros aos quais faz menção o Tema Repetitivo 905/STJ devem ser compostos.
Houve
[trecho intermediário suprimido]
(art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)". (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
3. Agravo interno desprovido.
Excerto do voto do relator: (..) Contudo, o que pretende o agravante é rever a tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o argumento de que ela foi omissa na análise de fatos relevantes, o que, todavia, é inviável na via eleita, pois esta Turma não detém competência regimental para tanto.(..)
(AgInt no REsp 2043393/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/08/2025).
Pelo exposto, rejeito os Segundos Embargos de Declaração, e, diante da manifestação nitidamente protelatória da insurgência, para a qual já tinha sido advertida a parte embargante, aplico a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.