ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2104415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Ou seja: quando morreu, extinto não tinha mais direito às cotas sociais, porque tinha vendido em vida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. REGISTRO JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).
III. Dispositivo e tese
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 489-497) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 484-485).
Em suas razões, a parte agravante alega que, "no entendimento do Ministra GALLOTTI, os herdeiros e a meeira não foram considerados terceiros com direito às cotas da sociedade, porque foram considerados herdeiros e meeira do falecido e, como tais, não tinham mais o que herdar, porque a cessão das cotas sociais gerou efeitos intra-partes. Ou seja: quando morreu, extinto não tinha mais direito às cotas sociais, porque tinha vendido em vida. O tema é completamente diferente deste que está sendo analisado por Vossa Excelência, neste agravo para destrancar o recurso especial das agravantes. Aqui, no AREsp nº 2.104.415/SP o que se discute é o direito ao recebimento do prêmio de seguro de vida, que o falecido tinha aderido em vida para proteger as agravantes. Assim entendido, mesmo o aresto proferido pela Ministra GALLOTTI, em verdade, não exclui a viabilidade da pretensão de direito dos agravantes, porque reconhece explicitamente, que o terceiro tem direito, quando a alteração contratual não é registrada no prazo legal de 30 (trinta)
[trecho intermediário suprimido]
desde sua assinatura, tornando irrelevante o momento do arquivamento perante órgãos públicos para determinar a qualidade jurídica da falecida à data do sinistro.
Portanto, assiste razão ao Tribunal de origem ao reconhecer que a cessão de cotas sociais, celebrada em 01/12/2017, tinha efeitos sobre a sócia retirante desde sua assinatura, não sendo necessário o arquivamento na Junta Comercial para que tal cessão vinculasse a ela e, após seu falecimento, a seus herdeiros. Na data do sinistro (14/12/2017), a segurada já havia perdido a qualidade de sócia, condição que determinava a cobertura das apólices, razão pela qual os herdeiros, não sendo terceiros, sucedem a falecida na situação jurídica que el a realmente ocupava, incluindo a ausência de vínculo societário.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.