DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL… — CC CC 210430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ASSIS - SP em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE CAXIAS DO SUL - RS estabelecido nos autos de ação de compensação de valores movida em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.
- 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art.
- Juízo da Recuperação Judicial declinou de sua competência para o julgamento do feito, do seguinte modo: "considerando que não está se discutindo eventual habilitação de crédito do autor, mas tão somente a compensação de dívida, não se mostra competente este Juízo para o processamento e julgamento do feito" (na fl.
- Todavia, é de se lembrar que a compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo modalidade de extinção de extinção de dívidas, conforme os arts 521, 1º, VII, e 535, VI, do CPC e arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7709, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ASSIS - SP em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE CAXIAS DO SUL - RS estabelecido nos autos de ação de compensação de valores movida em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S. A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão é de singela resolução.
Com efeito, o d. Juízo da Recuperação Judicial declinou de sua competência para o julgamento do feito, do seguinte modo: "considerando que não está se discutindo eventual habilitação de crédito do autor, mas tão somente a compensação de dívida, não se mostra competente este Juízo para o processamento e julgamento do feito" (na fl. 21).
Todavia, é de se lembrar que a compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sendo modalidade de extinção de extinção de dívidas, conforme os arts 521, 1º, VII, e 535, VI, do CPC e arts. 368 e 369 do Código Civil, estes últimos redigidos da seguinte forma:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Logo, sob este viés a competência seria do Juízo "quase universal", todavia, não estão presentes nos autos decisão do Juízo singular que empreste às dívidas a serem compensadas a natureza da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
Desse modo, a pretensão deduzida em juízo carece, inicialmente, do exercício cognitivo do Juízo natural, no caso, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Assis - SP para, só então, ser levada ao conhecimento do Juízo da Recuperação Judicial, o competente para promover a extinção das dívidas da sociedade em procedimento de soerguimento empresarial.
Em vista do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Assis - SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.