DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comar… — CC CC 210429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS declinou da competência nos seguintes termos: 1.
- Acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu em evento 19, com fulcro no art.
- 46 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente ação trata de rescisão contratual.
- A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 10439, 8829, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, referente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel por vícios redibitórios, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Carlos Augusto Buss Farias e Lucas Barcellos Farias contra Vando Car Veículos LTDA. e Banco Votorantin S/A (fls. 9-16).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS declinou da competência nos seguintes termos:
1. Acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu em evento 19, com fulcro no art. 46 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente ação trata de rescisão contratual.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (fl. 41).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
A situação dos autos é peculiar e deve ser analisada sob diversos enfoques.
Com efeito, extrai-se da contestação ofertada no evento 1, doc. 32, p. 3-4:
II - DAS PRELIMINARES
A) Ilegitimidade da Parte Ativa
A requerida reconhece que o segundo requerente (Lucas) tem apenas interesse econômico no resultado do processo.
Porém, tanto o contrato de compra e venda de veículo automotor, quanto o de financiamento (Banco Votorantim), ambos foram formulados por intermédio do pai do segundo requerente, o Sr. Carlos, ora primeiro requerente.
Assim, o segundo requerente (Lucas) não tem legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
B) Da Incompetência Territorial
Caso seja deferida a preliminar de ilegitimidade de parte no item anterior, ficando apenas no polo ativo o primeiro requerente (Carlos), este reside na Cidade de Joinville/SC, conforme consta o comprovante de residência (EV. 01) que, por sinal, é o mesmo Município onde se localiza o endereço comercial da primeira requerida (Vando Car), sendo certo que a competência para julgar a causa é na Comarca de Joinville.
Ou seja, a arguição de incompetência apresentada pelo réu VANDO CAR VEÍCULOS LTDA ME estava condicionada à condição suspensiva de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor CARLOS AUGUSTO BUSS FARIAS.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, sem que a condição suspensiva tenha sido implementada (leia-se: sem operar ou reconhecer a ilegitimidade ativa, nos moldes alegados pelo réu), declinou da competência (evento 1, doc. 38):
(..)
Tal decisão, com a devida vênia, é eivada de vícios.
Primeiro
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 154.469/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.