DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de It… — CC CC 210413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Itapeva-SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Itapeva/SP, nos autos ajuizada por Jean Carlos Gonçalves de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal e a União, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio emergencial.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato a ser praticado, a intimação da parte autora, excede aos limites territoriais de Itapeva, devendo ser observada a regra do caput do art.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista a falta de competência em razão da matéria, já que é o Juízo Federal o competente para o processamento de execução fiscal proposta pela União, conforme o art.
- O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12754
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Itapeva-SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Itapeva/SP, nos autos ajuizada por Jean Carlos Gonçalves de Oliveira contra a Caixa Econômica Federal e a União, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio emergencial.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que o ato a ser praticado, a intimação da parte autora, excede aos limites territoriais de Itapeva, devendo ser observada a regra do caput do art. 378 do Provimento CORE 01/2020 (fls. 3-4).
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista a falta de competência em razão da matéria, já que é o Juízo Federal o competente para o processamento de execução fiscal proposta pela União, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 30).
O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fl. 44):
Conflito negativo de competência. Auxílio emergencial. Cumprimento de carta precatória.
O STJ entende que "a jurisdição do Juízo Federal não está limitada ao município de sua sede, mas ao território da subseção judiciária. Assim, o Juízo estadual não possui competência para a prática do ato processual, podendo recusar-se a cumprir a carta precatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ".
O município no qual deve ser cumprida a intimação do autor - Município de Ribeirão Branco - SP - encontra-se na jurisdição do juízo federal.
Parecer pela competência do juízo federal, suscitado.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção do STJ, em recente decisão proferida em situação análoga à dos autos, pacificou o entendimento da Corte e firmou a competência da Justiça Federal para a prática do ato, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 3A REGIÃO DE ITAPEVA - SJ /SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPEVA - SP, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção judiciária.
II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
do ato processual, podendo recusar-se a cumprir a carta precatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ".
O município no qual deve ser cumprida a intimação do autor (Município de Ribeirão Branco-SP) encontra-se na jurisdição do Juízo Federal. "Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal"
Ainda nessa linha são as seguintes decisões proferidas em casos como o dos autos: CC 216.212/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 25.09.2025; CC 209.596/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 25.09.2025; CC 214.301/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 13.08.2025; CC 212.616/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 13.08.2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva-SJ/SP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.