ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2104096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de regresso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Com o trânsito em julgado de anterior decisão, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da matéria decidida. Precedentes.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 359):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA APRECIADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL - COISA JULGADA - QUESTÃO PREJUDICIAL QUE TAMBÉM FOI DECIDIDA EM SEDE DE SANEADOR, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE - PRECLUSÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - AUTOR QUE ADIMPLIU COM DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RÉU - TERCEIRO INTERESSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO CÍVIL - DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA
[trecho intermediário suprimido]
que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.711.344/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Além disso, não foi impugnado o fundamento de que a parte não apresentou o recurso cabível contra a decisão saneadora que rejeitou a matéria. Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ademais, verificar se a demora na citação decorreu da morosidade do Judiciário ou da inércia da parte demandaria reexame de fatos e provas, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.