DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível… — CC CC 210407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).
- A ação foi ajuizada e distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a exclusão dos particulares do polo passivo da demanda e, posteriormente, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em prevenção ao processo n.
- Remetidos os autos ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi também reclinada a competência para o processamento e o julgamento do feito, determinando a devolução do feito ao Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos seguintes termos (fls.
- 5024764-07.2022.4.03.6100, o Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10171
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF (suscitado).
Consta dos autos que, na origem, Silvia Karina Lopes da Silva e outros ajuizaram ação anulatória de cobrança de indébito c/c pedido de tutela antecipada c/c dano moral em face de Cassiana Crispim, José Carlos de Jesus Júnior, Antônio Leite Cavalcante Júnior e do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo instaurado pelo CONTER, que resultou na intimação dos autores a devolverem valores decorrentes de passagens aéreas".
A ação foi ajuizada e distribuída ao Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a exclusão dos particulares do polo passivo da demanda e, posteriormente, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em prevenção ao processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100.
Remetidos os autos ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, foi também reclinada a competência para o processamento e o julgamento do feito, determinando a devolução do feito ao Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos seguintes termos (fls. 441/442):
(..)
Contudo, importa destacar que a ação anulatória que subsidiou a redistribuição já se encontra sentenciada, tendo este Juízo reconhecido a perda superveniente do interesse processual do conselho regional a partir da r. decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1012671-52.2023.4.01.3400, em trâmite perante o Douto Juízo da 16aVara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou o afastamento da Junta Governativa do controle da Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), transferindo-o para a Diretora-Secretária Cassiana Crispim de Araújo, eleita pelo Conselho Regional da 15a Região, juntamente com os eleitos para o 8º Corpo de Conselheiros Eleitos no Pleito Eleitoral Unificado do Sistema CONTER/CT Rs para o quadriênio de 2022 a 2026, consoante os termos que fundamentam a r. sentença prolatada em 08.05.2024 (ID nº 324406141 daqueles autos).
Há que se destacar que as ações judiciais de números 5013877-61.2022.4.03.6100, 5015146-39.2022.4.03.6100, 5027361- 46.2022.4.03.6100, 5028232-76.2022.4.03.6100 e 5000683-23.2024.4.03.6100, que também possuíam como objeto litígios diversos envolvendo os coautores da presente demanda e os atuais
[trecho intermediário suprimido]
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verificou-se que, nos autos do processo n. 5024764-07.2022.4.03.6100, o Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Dessa forma, como bem ressaltado no parecer ministerial de fls. 453-458, a reunião de processos não mais se justificaria, inclusive sob a perspectiva da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes entre si, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.